domingo, 12/05/2024
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Acusado de beneficiar empresa que doou para a campanha de Dilma e Taques é investigado

O fiscal de tributos da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, Benedito Henrique Carvalho Neto, será alvo de uma investigação que será feita pela Corregedoria da Sefaz. No Diário Oficial do Estado, da última sexta-feira (13), sobre uma possível irregularidade envolvendo a empresa Fiagril Ltda. 

“…quando da análise do pedido de revisão, do contribuinte FIAGRIL LTDA,  procedeu indevidamente à exclusão de lançamentos no Sistema de Conta Corrente Fiscal , em desacordo com a  legislação tributária em vigor. 

Considerando que comprovada a materialidade e autoria da(s) suposta(s) conduta(s) irregular(es) verifica-se, em tese, ofensa ao artigo 143, incisos I, II e III,  da Lei Complementar n°. 04 de 15-10-1990. 

Considerando finalmente, que nos termos do artigo 170 da Lei Complementar nº. 04, de 15-10-90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração mediante sindicância ou processo disciplinar assegurado ao acusado a ampla defesa”, diz trecho da abertura da investigação. 

A investigação deve apontar se houve ou não beneficiamento feito pelo fiscal à empresa Fiagril. 

A empresa fez doação de campanhas para a campanha eleitoral de reeleição da presidente Dilma Rousseff (PT), no ano passado. A doação foi de R$ 80 mil, como consta na prestação de contas da candidata, junto ao site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Em consulta também junto ao TSE, o atual governador Pedro Taques (PDT) também recebeu doação de campanha da empresa. Segundo a prestação de contas do candidato à época, ele recebeu duas doações. Uma no valor de R$ 50 mil e outra de R$ 250 mil. 

A Comissão de Sindicância Administrativa será composta pelos seguintes servidores: Icea Mesquita Borba Farias Gomes – Analista Administrativo, Manoel da Silva Mantero – Agente de Tributos Estaduais e Rosa Helena de Lucena Borges – Agente de Administração Fazendária, Presidente e Membros, respectivamente, para sob a presidência da primeira, apurarem as irregularidades retromencionadas, devendo ser observado o art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, X, da Constituição Estadual  que tratam do contraditório e da ampla defesa. 

 

A Comissão terá 30 dias para dar concluir as investigações a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

VEJA A PUBLICAÇÃO ABAIXO

PORTARIA Nº. 009/2015/COFAZ/SEFAZ 

O CORREGEDOR FAZENDÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Inciso VIII do Art. 3º da Lei nº. 8265 de 28/12/2004, e; Considerando o Relatório Parcial VI, da Ordem de Serviço nº 066/2014/COFAZ/SEFAZ, de 26/06/2014, que informa suposta irregularidade verificada na análise do e-Process nº 5182123/2012 e 5182138/2012, conforme decisões exaradas nos processos administrativos nº 76784/2011 e 76811/2011, em que o servidor BENEDITO HENRIQUE DE CARVALHO NETO  – Fiscal de Tributos Estaduais quando da análise do pedido de revisão, do contribuinte FIAGRIL LTDA,  procedeu indevidamente à exclusão de lançamentos no Sistema de Conta Corrente Fiscal , em desacordo com a  legislação tributária em vigor. 

Considerando que comprovada a materialidade e autoria da(s) suposta(s) conduta(s) irregular(es) verifica-se, em tese, ofensa ao artigo 143, incisos I, II e III,  da Lei Complementar n°. 04 de 15-10-1990. 

Considerando finalmente, que nos termos do artigo 170 da Lei Complementar nº. 04, de 15-10-90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração mediante sindicância ou processo disciplinar assegurado ao acusado a ampla defesa. 

R E S O L V E: 

I – Instituir Comissão de Sindicância Administrativa, composta pelos seguintes servidores: Icea Mesquita Borba Farias Gomes – Analista Administrativo, Manoel da Silva Mantero – Agente de Tributos Estaduais e Rosa Helena de Lucena Borges – Agente de Administração Fazendária, Presidente e Membros, respectivamente, para sob a presidência da primeira, apurarem as irregularidades retromencionadas, devendo ser observado o art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10, X, da Constituição Estadual  que tratam do contraditório e da ampla defesa. 

II – Determinar que a referida Comissão inicie suas atividades a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, devendo concluir seus trabalhos no prazo de 30(trinta) dias, acompanhado do relatório opinativo. 

REGISTRADA – PUBLICADA –CUMPRA-SE       

Corregedoria Fazendária, em Cuiabá/MT, 13 de março de 2015. 

EVANDRO JORGE PINTO DE SOUZA

CORREGEDOR FAZENDÁRIO

(Original assinado)

 

 

 

 

 

 

Com:RepórterMT

 

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Parmenas Alt
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