terça-feira, 14/05/2024
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Juiz afasta Sérgio Ricardo do TCE e bloqueia bens de mais 9 em MT

O juiz Lu&iacutes Aparecido Bortolussi J&uacutenior, Vara Especializada A&ccedil&atildeo Civil P&uacuteblica e A&ccedil&atildeo Popular, determinou nesta ter&ccedila-feira (9) o afastamento do conselheiro S&eacutergio Ricardo de Almeida, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), mas com a manuten&ccedil&atildeo do sal&aacuterio. Ele &eacute acusado de ter comprado a vaga de conselheiro que ocupa por R$ 4 milh&otildees. A decis&atildeo foi proferida numa a&ccedil&atildeo civil p&uacuteblica proposta pelo Minist&eacuterio P&uacuteblico Estadual (MPE) em dezembro de 2014 contra o conselheiro e outras 8 pessoas. Est&aacute relacionada &agrave fatos investigados na Opera&ccedil&atildeo Ararath da Pol&iacutecia Federal.

No mesmo despacho, o magistrado al&eacutem de aceitar a den&uacutencia contra os acusados transformando todos em r&eacuteus, ainda determinou o bloqueio de bens at&eacute o limite de R$ 4 milh&otildees nas contas de todos os r&eacuteus. Cabe recurso contra a decis&atildeo liminar junto ao Tribunal de Justi&ccedila de Mato Grosso.

O advogado M&aacutercio Leandro Pereira de Almeida, que defende S&eacutergio Ricardo, classificou a decis&atildeo como equivocada e desnecess&aacuteria. Antecipou que vai recorrer imediatamente com um recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justi&ccedila de Mato Grosso (TJMT). Destacou que numa a&ccedil&atildeo semelhante o juiz de primeira inst&acircncia negou pedido de afastamento do conselheiro e que o TJ ao apreciar recurso impetrado pelo Minist&eacuterio P&uacuteblico manteve por unanimidade a decis&atildeo pelo n&atildeo afastamento.

O bloqueio recai sobre as contas de S&eacutergio Ricardo, Alencar Soares Filho (ex-conselheiro), Blairo Borges Maggi (ministro da Agricultura), Eder de Moraes Dias (ex-secret&aacuterio de Fazenda), Gercio Marcelino Mendon&ccedila J&uacutenior (empres&aacuterio delator da Opera&ccedil&atildeo Ararath), Humberto Melo Bosaipo (ex-conselheiro do TCE), Jos&eacute Geraldo Riva (ex-deputado estadual), Leandro Valoes Soares (filho de Alencar Soares) e Silval da Cunha Barbosa (ex-governador de Mato Grosso). Todos eles ter&atildeo a oportunidade de apresentar defesa no processo e recorrer contra a decis&atildeo do juiz Lu&iacutes Bortolussi.

A a&ccedil&atildeo, relativa a suposta compra de uma vaga no Tribunal de Contas do Estado por R$ 4 milh&otildees, foi proposta pelo Minist&eacuterio P&uacuteblico em 19 de dezembro de 2014 e desde ent&atildeo aguardava uma decis&atildeo liminar conforme pleiteou o autor. O magistrado postergou a aprecia&ccedil&atildeo do pedido mediante manifesta&ccedil&atildeo por escrito dos r&eacuteus para apresentarem defesa pr&eacutevia.

Conforme a den&uacutencia, a vaga no Tribunal de Contas do Estado era ocupada pelo ent&atildeo conselheiro Alencar Soares que abriu m&atildeo do cargo mediante o recebimento de R$ 4 milh&otildees pagos pelo &agrave &eacutepoca deputado estadual, S&eacutergio Ricardo. Quem denunciou a &quotnegociata&quot foi o ex-secret&aacuterio de Estado, Eder Moraes. Ele depois tentou voltar atr&aacutes negando tudo o que havia dito, mas o Minist&eacuterio P&uacuteblico n&atildeo levou em considera&ccedil&atildeo seu &quotdesmentido&quot.

Sustenta o MPE que os R$ 4 milh&otildees utilizados para a compra da vaga de conselheiro antes ocupada por Alencar Soares, sa&iacuteram de empr&eacutestimos concedidos por J&uacutenior Mendon&ccedila, por interm&eacutedio de Eder Moraes que operava o esquema com aval e conhecimento de Blairo Maggi e Silval Barbosa. O ex-deputado S&eacutergio Ricardo tomou posse no TCE como conselheiro no dia 16 de maio de 2012.

Segundo o Minist&eacuterio P&uacuteblico, os fatos objetos da a&ccedil&atildeo come&ccedilaram a desenvolver-se ainda no ano de 2008, quando Blairo Maggi era governador do Estado, Silval Barbosa era vice-governador e Eder Moraes era secret&aacuterio de Estado de Fazenda. Eles entram na trama criminosa, tomando dinheiro &lsquoemprestado&rsquo, ainda no embri&atildeo do sistema criminoso de desvio de recursos p&uacuteblicos e lavagem de dinheiro, diz a den&uacutencia. Leia mais sobre o assunto aqui.

Outro lado

O advogado de S&eacutergio Ricardo atesta que ele n&atildeo tem prejudicado a investiga&ccedil&atildeo e nem atuado de forma a impedir que as investiga&ccedil&otildees andem no seu curso normal. Estamos estudando recurso de agravo no Tribunal para reverter. Decis&otildees injustas n&atildeo podem prevalecer e dever ser ser combatidas com imediatismo.

Ao Gazeta Digital, o jurista explicou que o Tribunal de Contas do Estado ser&aacute notificado da decis&atildeo do juiz Lu&iacutes Bortolussi e o conselheiro ser&aacute intimado. Somente ap&oacutes esse tr&acircmite, se antes n&atildeo houver uma reforma da decis&atildeo no Tribunal de Justi&ccedila, &eacute que S&eacutergio Ricardo ser&aacute afastado do cargo.

Os elementos de convi&ccedil&atildeo nos autos apontam para inoc&ecircncia, mostram que ele n&atildeo tem qualquer culpa. Fiz uma defesa pr&eacutevia consistente nos autos mostrando de maneira muito clara que ele n&atildeo teve participa&ccedil&atildeo nenhuma nessa hist&oacuteria. Agora vamos demonstrar ao TJ que n&atildeo h&aacute motivo nenhum para afast&aacute-lo. Ele n&atildeo est&aacute atrapalhando em nada o andamento do processo, argumenta.

Confira a &iacutentegra da decis&atildeo

Decis&atildeo-&gtDetermina&ccedil&atildeo-&gtIndisponibilidade de bens
OBS: Tendo em vista que o Sistema Informatizado de Primeira Inst&acircncia – APOLO n&atildeo suportou o lan&ccedilamento, na &iacutentegra, da decis&atildeo proferidas neste feito, segue, abaixo, apenas a parte DISPOSITIVA da mesma:

(…)

Diante das raz&otildees apontadas, afastadas as preliminares, DECIDO:

1. Recebo a peti&ccedil&atildeo inicial em rela&ccedil&atildeo aos r&eacuteus Alencar Soares Filho, Blairo Borges Maggi, Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendon&ccedila J&uacutenior, Humberto Melo Bosaipo, Jos&eacute Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares, S&eacutergio Ricardo de Almeida e Silval da Cunha Barbosa, para que surta seus efeitos legais

2. DEFIRO, em sede de liminar, o pedido de concess&atildeo da medida liminar de indisponibilidade de bens de todos os r&eacuteus, at&eacute o limite do valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milh&otildees de reais), solidariamente, para fins de acautelamento visando a aplica&ccedil&atildeo das penas contidas no artigo 12, da Lei n&ordm 8429/1982 (ressarcimento integral do dano, multa civil etc.) e, para tanto, determino:

2.1)- Proceda-se o bloqueio, por meio do Sistema BacenJud, dos valores encontrados na contas banc&aacuterias e aplica&ccedil&otildees financeiras, at&eacute o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milh&otildees de reais), solidariamente, ressalvado o valor equivalente ao total da remunera&ccedil&atildeo do Governador do Estado de Mato Grosso e eventuais verbas destinadas para pagamento de pens&atildeo aliment&iacutecia dos r&eacuteus agentes p&uacuteblicos

2.2) Quanto aos r&eacuteus Eder de Moraes Dias, Gercio Marcelino Mendon&ccedila J&uacutenior, Humberto Melo Bosaipo, Jos&eacute Geraldo Riva, Leandro Valoes Soares e Silval da Cunha Barbosa, os quais n&atildeo s&atildeo agentes p&uacuteblicos, a isen&ccedil&atildeo (quanto &agrave indisponibilidade) corresponder&aacute ao valor da remunera&ccedil&atildeo do Governador do Estado de Mato Grosso, acrescido, como aos demais r&eacuteus, de eventual verba destinada ao pagamento de pens&atildeo aliment&iacutecia

2.3) Desde j&aacute, em vista ao Provimento n. 81/2014-CGJ que implantou a Central Eletr&ocircnica de Integra&ccedil&atildeo e Informa&ccedil&otildees dos Atos Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso &ndash CEI, determino o averbamento em todas as matr&iacuteculas de im&oacuteveis e direitos patrimoniais outorgados por instrumento p&uacuteblico aos r&eacuteus da cl&aacuteusula de indisponibilidade, via CEI/Anoreg/MT, at&eacute o limite dos valores respectivamente indisponibilizados

2.4) Proceda a pesquisa e eventual inser&ccedil&atildeo da restri&ccedil&atildeo de indisponibilidade, por meio do Sistema RenaJud, nos registros dos ve&iacuteculos cadastrados em nome dos r&eacuteus respeitando-se os patamares consignados nesta decis&atildeo

3. Decreto o afastamento do r&eacuteu S&eacutergio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 20, Par. &Uacutenico da Lei n&ordm 8.429/92 c.c. o art. 311, IV, do CPC, sem preju&iacutezo de sua remunera&ccedil&atildeo, por constituir verba de natureza alimentar, at&eacute o tr&acircnsito em julgado da senten&ccedila na presente a&ccedil&atildeo

4. No que diz respeito ao car&aacuteter de urg&ecircncia dos atos processuais decorrentes desta decis&atildeo, alusivas &agrave concess&atildeo das liminares de indisponibilidade de bens de todos os r&eacuteus e de afastamento de S&eacutergio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proceda-se a intima&ccedil&atildeo dos mesmos, nos moldes do Art. 2&ordm c.c. o Par&aacutegrafo &Uacutenico, do Art. 4&ordm, ambos do Provimento n&ordm 018/2016-CM, de 04/10/2016.

5. Citem-se r&eacuteus, nos moldes do disposto no Art. 220 e Par&aacutegrafos, do CPC c.c. Arts. 2&ordf e 4&ordm, ambos do Provimento 018/2016-CM, de 04/10/2016

6. Decorrido o prazo para apresenta&ccedil&atildeo das respectivas defesas, d&ecirc-se vista ao Minist&eacuterio P&uacuteblico e, em seguida, ao Estado de Mato Grosso

7. Concretizadas as determina&ccedil&otildees supra, retornem-me os autos conclusos.

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ComGazeta Digital

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Parmenas Alt
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A estrada é longa e o tempo é curto. Não deixe de fazer nada que queira, mas tenha responsabilidade e maturidade para arcar com as consequências destas ações.
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