segunda-feira, 29/04/2024
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STF reafirma posição a favor de redução da pena também para crimes hediondos

 

 No julgamento de recurso extraordinário (RE 579.167) com repercussão geral, o pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007.

A decisão unânime reforçou – agora com aplicação obrigatória para as instâncias inferiores – o que o tribunal já tinha decidido em sede de habeas (RHC 91.300). No caso julgado nesta quinta-feira (16/5), os ministros rejeitaram recurso do Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotara o critério de um sexto do cumprimento da pena para a progressão do regime aberto para o semiaberto.

Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes.

De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso 40), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a da Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.

A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime, sustentou que, de fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990. Contudo, lembrou que, em fevereiro de 2006, o STF, ao julgar habeas corpus, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.

Votação

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual "a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica”, e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido.

 

 

Jornl do Brasil

Luiz Orlando Carneiro

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Parmenas Alt
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