quinta-feira, 31/10/2024
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Defensoria Pública de Mato Grosso faz Governo do Estado indenizar a grávida exonerada

Caso aconteceu em Cáceres, 210 km de Cuiabá, após o fim do contrato temporário de trabalho de uma técnica administrativa, um mês e oito dias antes dela ter sua bebê

A Defensoria Pública de Mato Grosso conseguiu que o Estado de Mato Grosso indenize a servidora pública J. da S. R., exonerada um mês e oito dias antes de ter sua bebê, conforme determina a Constituição Federal, pelo período da licença maternidade. A decisão foi tomada, administrativamente, após o órgão entrar na Justiça para garantir que ela tivesse o direito de licença ou a indenização.

A secretária de Estado de Educação de Mato Grosso, Marioneide Kliemaschewsk, informou à Defensoria Pública que, em função do período eleitoral não terá como renovar o contrato com a servidora, que atuou como técnica administrativa da escola senador Mário Mota, em Cáceres, até o dia 30 de junho. Mas, que ela será indenizada a partir da data de sua exoneração.

O ofício da secretária informando sobre a decisão foi encaminhado ao Núcleo da Defensoria Pública de Mato Grosso, em Cáceres, na quarta-feira (7/10). O caso é acompanhado pelo defensor público Saulo Castrillon, que foi procurado pela técnica, que lhe fez o pedido de ajuda. Ela afirmou não ter meios de garantir seu sustento e da filha recém nascida, após a exoneração. 

O defensor explica que J. foi surpreendida com a notícia de sua exoneração, após solicitar, por e-mail, o recebimento do auxílio maternidade. “Para a sua surpresa, o respectivo benefício a que ela faz jus lhe foi negado, sob o argumento de que ‘(…) não foi feito o contrato da servidora. Apenas o distrato(…)'”, informou o defensor sobre o argumento administrativo usado pelo Estado, para negar o direito, em ação que moveu à favor da servidora.

O defensor explica que, conforme documentos anexados no procedimento, a técnica, de fato, foi contratada e exerceu efetivamente o cargo até 30 de junho de 2020, na escola estadual. “Ela faz jus à licença maternidade que está prevista no artigo 7º, inciso XVIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal e, ainda, à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”, cobra Castrillon.

Na ação, o defensor pediu que a ilegalidade fosse corrigida por meio da liminar que determine ao Estado a reintegração da técnica no cargo, com efeitos a partir do ato de exoneração ou, alternativamente, com indenização pelo período de seis meses, opção adotada pela Secretaria de Estado de Educação (Seduc).

“Ela precisa amamentar e está desempregada, sem ter como se sustentar, e tudo por causa de um ato ilegal da autoridade coatora, que não garantiu a ela, o direito fundamental à licença maternidade e à estabilidade provisória no emprego, direitos esses previstos constitucionalmente. A situação dela exigia solução urgente, o que entendo, foi adotada”, afirma o defensor.

Caso Análogo –  Pedido similar foi feito em nome da professora L. A. G. E., que trabalhou com contrato temporário como professora até o dia 31 de agosto de 2020, na escola estadual José Rodrigues Fontes, também em Cáceres. L., no entanto, perdeu o filho logo que ele nasceu em decorrência da má formação, anencefalia, e também, foi exonerada, sem ter respeitado seu direito à licença e a estabilidade.

A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de Cáceres, Hanae Oliveira, determinou que no caso de L., o Estado de Mato Grosso a reintegre no cargo, no prazo de dez dias, a contar da intimação, sob pena de responder por crime de desobediência. Em nome da professora, Castrillon pediu a reintegração ou indenização, além, de danos morais no valor de R$ 10 mil reais.

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Parmenas Alt
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