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Prefeito recebe duas condenações a perda de mandato em menos de um mês

Em menos de um mês o prefeito da cidade de Alto Garças (365 km ao Sul de Cuiabá) Cezalpino Mendes Teixeira Júnior recebeu duas condenações a perda de mandato por atos similares de improbidade administrativa. A primeira em 15 de agosto de 2014, Júnior Pitucha (como é chamado) foi condenado por contratar 121 servidores sem concurso público no ano de 2005. Agora, na segunda condenação, em 1 de setembro de 2014 (Código do processo 13498/2010) por ter nomeado 67 concursados dois meses após ter sido derrotado quando se candidatou à reeleição em 2008.

 

A denúncia foi formulada pelo promotor público Márcio Berestinas, detalhando que o gestor Júnior Pítucha na gestão 2005/2008 realizou concurso público que foi homologado em 26 de dezembro de 2007. Entretanto o prefeito só decidiu nomear 67 concursados a diversos cargos, em 26 de dezembro de 2008, após ter sido derrotado nas eleições de outubro daquele mesmo ano, sem se preocupar se o impactos orçamentários seriam suportados pela arrecadação e se o município teria condições de suportar o aumento de despesas com a folha de pessoal. O Promotor imputou ao gestor a conduta prevista no artigo 11, da lei 8.429/92.

 

 

Em sua sentença, juiz Pedro Davi Benetti, da comarca local condenou Júnior Pítucha ao pagamento de multa correspondente a 67 vezes o seu salário à época no cargo de prefeito, corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 2011 a título de condenação por nomeação indevida; perda do cargo de prefeito municipal e suspensão dos direitos políticos por três anos e ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme artigo 20, caput do CPC.

 

De igual forma, Júnior Pitucha havia sido sentenciado (Código do Processo 14748) a perda de mantado também por três anos e condenado a pagar multa correspondente a 97 vezes o valor do salário que recebia em 2005, quando fez contratações sem o devido Concurso Público.

 

 

Código: 13498      Processo Nº: 292 / 2010

Cível Feitos Cíveis
Vara Única Pedro Davi Benetti
Ação Civel Público.
Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
 

Partes

Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Cezalpino Mendes Teixeira Junior
 

Andamentos

CargaDe: Gabinete da Vara Única
Para: Vara Única
Certidão de Publicação de ExpedienteCertifico que o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência", de 01/09/2014, foi disponibilizado no DJE nº 9368, de 02/09/2014 e publicado no dia 03/09/2014, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: Ronan de Oliveira Souza, representando o polo passivo.
Certidão de Envio de Matéria para ImprensaCertifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9368, com previsão de disponibilização em 02/09/2014, o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência" de 01/09/2014, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: Ronan de Oliveira Souza representando o polo passivo.
Com Resolução do Mérito->ProcedênciaVistos.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Cezalpino Mendes Teixeira Junior, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92.
Narra a inicial que o requerido, na qualidade de prefeito do município de Alto Garças/MT no período de janeiro/2005 a janeiro/2008, realizou concurso público para provimento de diversos cargos. Sendo que referido concurso foi homologado em 26 de dezembro de 2007. No entanto, o demandado começou a nomear os aprovados no concurso público apenas nos últimos dias de seu mandato, quando já havia sido derrotado nas eleições municipais de 2008.
Aduz ainda, que no dia 18 de dezembro de 2008, o requerido, agindo no exercício do cargo de prefeito municipal, exarou a portaria n° 88/2008, nomeando 67 aprovados no aludido concurso público, sem se preocupar com o impacto orçamentário que tais nomeações causariam aos cofres públicos municipais e sem ao menos aferir se o município de Alto Garças/MT teria recursos orçamentários suficientes para suportar o aumento de despesas com a folha de pessoal.
Em razão disso, requereu o órgão ministerial a condenação do requerido nas penas previstas na Lei nº 8.429/92.
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 20/119.
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar às fls. 122/345. O MPE manifestou-se acerca da defesa preliminar às fls. 347/393.
Considerando a presença de indícios do ato de improbidade, a petição inicial foi recebida às fls. 394.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente, a carência da ação; incompetência absoluta do juiz de 1° grau. Já no mérito pela inexistência de ato de improbidade administrativa (fls. 398/942).
O Ministério Público Estadual apresentou réplica às fls. 1021/1066.
Iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, a qual restou prejudicada, uma vez que a defesa postulou pela análise da prova pericial, consoante se vê às fls. 1532/1533. Nesta ocasião o MPE requereu a nulidade do depoimento pessoal do requerido em razão da inversão tumultuária dos atos processuais, eis que realizou-se antes da perícia requerida pelo réu.
É o relatório. Passo a decidir.
Com o fim de evitar a inversão tumultuária dos atos processuais, declaro nulo o depoimento pessoal do réu, eis que colhido antes da apreciação do pedido de prova pericial. Anoto que o art. 452 do Código de Processo Civil determina que a prova técnica deve ser produzida antes da prova oral.
Todavia, prescindível a dilação probatória, porque a questão de mérito é unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, dispensada a realização de prova pericial. 
Aliás, cabe ao réu comprovar a realização de estudo orçamentário e que as nomeações não ocorreram no período proibitivo (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de prova pericial para tanto.
Quanto a preliminar de carência da ação refuto-a, uma vez que no âmbito da presente ação de improbidade administrativa recai sobre o demandado a acusação de que nos últimos dias de seu mandado 2005 a 2008, sem realizar as projeções de despesa de pessoal, sem aferir o impacto orçamentário das nomeações e também sem incluir na lei de diretrizes orçamentária a necessária autorização, nomeou 67 (sessenta e sete) candidatos, que haviam sido aprovados no concurso público, sem se preocupar com as finanças do município e com as exigências decorrentes da necessidade de a administração pública ser gerida com responsabilidade fiscal.
Da análise da inicial e conteúdo fático-probatório, vê-se que encontra-se preenchido as condições da ação, vez que o exame das condições da ação se realiza abstrata e idealmente diante do ordenamento jurídico, ou seja, restrito.

"(…) a seu aspecto processual, pois só assim estaremos diante de uma verdadeira condição da ação, como requisito prévio de admissibilidade do exame da questão do mérito" (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito processual Civil. Vol. I. Ed. Forense, 20ª ed., p. 54). 
Na mesma linha, acentua Ernane Fidélis dos Santos, para quem, "verbis": 
"a carência de ação, todavia, é examinada apenas sob aspecto formal do processo, sem que se faça nenhum julgamento do pedido. (…) Qualquer defesa que se relacione com a pretensão, revelada no pedido do autor, não se refere à ação, ou seja, não importa em postular o réu reconhecimento de carência, pois o direito de ação só se questiona sob o ângulo estritamente processual. Daí ser impróprio afirmar-se que o autor é carecedor de ação, porque a dívida já está paga, irreal é a paternidade, inexistente a servidão ou o contrato, sem validade o título de domínio, etc, porque a matéria envolve o próprio julgamento do pedido, do mérito." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., Ed. Saraiva, 1998, vol. I, p. 515). 
No que tange a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, da mesma forma, deve ser rechaçada, haja vista que não há prerrogativa de foro para análise e julgamento das ações de improbidade administrativa.
Neste sentido, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. 1. A Lei n. 8.429/1992 não contraria o art. 65, parágrafo único, da Constituição da República. Precedente do Plenário. 2. Ausência de prequestionamento do art. 129, inc. IX, da Constituição. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de dispositivos infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 3. Inexistência de prerrogativa de foro em ação de improbidade. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 540712 AgR-AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 12-12-2012 PUBLIC 13-12-2012)
A competência para o foro por prerrogativa de função limita-se à matéria penal.
Como de conhecimento notório, a ação de improbidade administrativa visa proteger o interesse público contra atitudes atentatórias aos princípios basilares da administração. A probidade faz parte da moralidade e da honestidade, bem como do estrito respeito ao bem comum e sua falta corrói pilares essenciais de uma República Democrática de Direitos.
Aquele que atua com desonestidade, imoralidade, ou mesmo que almeja proveito próprio de locupletamento ilícito, em detrimento do interesse público, aproveitando-se assim de sua posição como agente público, prestador de serviço, ou ainda terceiro, legalmente equiparado para fins de responsabilização incorre em conduta ímproba, socialmente reprovável.
A ação civil pública, portanto, é via processual adequada para a proteção do patrimônio público, dos princípios constitucionais da Administração Pública e para a repressão a atos de improbidade administrativa, ou ainda atos lesivos, ilegais ou imorais praticados pelo administrador público, conforme preceito contido no art. 12 da Lei Federal n.º 8.429/92. 
Sobre o tema, o constitucionalista Alexandre de Moraes leciona: 
"Portanto, a Lei da Ação Civil Pública é a lei processual, pelo que a hipótese motivadora da ação e possibilitadora da condenação por ato de improbidade administrativa baseia-se nas disposições da Lei n. 8.429/92, norma substantiva, de direito material, que foi editada para regulamentar as sanções previstas constitucionalmente no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, corroborando-se a lição de Pazzaglini, Elias Rosa e Fazzio, de que 'ação civil pública, no caso da improbidade administrativa, é ação civil de interesse público imediato, ou seja, é a utilização do processo civil como um instrumento para proteção de um bem, cuja preservação interessa à toda a coletividade'" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 2.679). 
Dessa forma, conclui-se que, no caso de apuração de ato de improbidade administrativa, a ação civil pública tem como norma "motivadora e possibilitadora da condenação" a Lei n.º 8.429/92; contudo, o rito a ser obedecido é o previsto na Lei n.º 7.347/85, até porque compatível com o estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa.
Os atos de improbidade administrativa estão dispostos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, e se caracterizam por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública, abrangendo todas as pessoas denominadas agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Analisando os referidos dispositivos legais, constata-se que, para a tipificação do ato de improbidade administrativa, devem estar presentes os seguintes elementos básicos: I) sujeito passivo; II) sujeito ativo; e III) ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou atentado contra os princípios da administração pública.
Além destes requisitos, adverte a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro que a aplicação da Lei “exige bom senso, pesquisa de intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irregulares, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa”. “A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade e sob o seu aspecto de proporcionalidade entre os meios e os fins”. (in Direito Administrativo, 15ª edição, Atlas, São Paulo, 2003, p. 689)
Feitas tais considerações, volve-se ao cerne da presente demanda, de modo que há que se analisar a Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 169, impõe aos administradores e legisladores uma atuação conjunta na contenção dos gastos públicos com pessoal, “in verbis”:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
A Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, estabelece que: 
“Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”.
Outrossim, oportuno que se lembre que o poder público deve obedecer, criteriosamente, os princípios insculpidos na Carta Magna, dentre eles, o da legalidade.
Com efeito, o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir, enquanto que a administração, diversamente, apenas pode fazer tudo aquilo que a lei não proibir.
À evidência, está corroborado nos autos que houve ilegalidade na conduta do requerido, diante da circunstância de ter agido em absoluta desconformidade com a Constituição Federal, infringindo o seu artigo 169, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, infringindo o artigo 21, § único da Lei Complementar 101/2000 porque a nomeação de 67 (sessenta e sete) candidatos não respeitou o prazo estabelecido no artigo 21, § único da Lei Complementar 101/2000.
Assim, por tudo até aqui visto, não era permitido ao requerido fazer aquelas nomeações no encerramento de seu mandado, uma vez que tal ato ocasionaria aumento de despesas com pessoal.
O ato praticado pelo réu ocorreu no exercício da função pública, o que implica em ato de improbidade administrativa, tendo o Ministério Público enquadrado tal conduta como aquela constante no artigo 11 (ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública), da Lei 8.429/92.
Nesse caso, bom gizar, que o requerido não pode alegar ignorância da lei, haja vista que o mesmo é advogado, portanto, conhecedor das leis, de modo que se esperava que tivesse uma conduta em consonância com a lei.
Como elemento probatório revelador do dolo, soma-se o fato do réu, ter feito as nomeações após as eleições de 2008, na qual não foi reeleito para o cargo de prefeito, inclusive o requerido assinou dois termos de posse de candidatos aprovados no concurso sem que os mesmos estivessem presentes, conforme se vê dos termos acostados às fls. 74/77. 
Constata-se dos elementos de prova integrantes dos autos que, de fato, o Requerido na qualidade de agente político praticou dolosamente ato qualificado como ímprobo, tendo assumido obrigações para o ano vindouro, sem planejamento orçamento e financeiro. 
Aliás, o réu sequer juntou aos autos qualquer estudo orçamentário aos autos que deveria ter sido realizado previamente as nomeações, simplesmente porque não foi realizado. Tal prova se faz por intermédio de documentos e atos administrativos.
Deste modo, o sucessor do requerido se viu obrigado a suspender a portaria que nomeou os 67 (sessenta e sete) candidatos, haja vista que o ato do réu interferia diretamente em sua gestão, tanto no âmbito orçamentário quanto financeiro (fls. 62/64). 
Logo, tem-se que o intuito do réu era prejudicar a gestão de seu sucessor, de causar desgaste político. A atuação do réu de longe visou atender o interesse público, mas interesses pessoais, o que caracteriza desvio de finalidade.
Anoto ainda que o fato do Tribunal de Contas do Estado não ter detectado o fato “sub judice” (fls.1497/1498), tal circunstância não afasta a responsabilidade do réu, conforme art. 21, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
Pelos motivos expostos, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que ao caso presente deve ser aplicada a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, especialmente porque restou comprovada a conduta dolosa e ímproba do Réu.
Considerando todo o contexto probatório que dos autos consta, fundamentado de forma sistemática, com fulcro no artigo 37, “caput” da CF/88, na Lei n.º 8.429/1992 e demais dispositivos legais ora mencionados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo o ato de improbidade administrativa previstos no artigo 11, “caput”, de modo que devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. 
Consequentemente, CONDENO O REQUERIDO CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR:
a) ao pagamento de multa civil de 67 (sessenta e sete) vezes o valor da remuneração que o requerido percebia à época dos fatos, corrigido monetariamente desde o recebimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (16/05/2011) (uma remuneração a título de multa por nomeação indevida);
b) a perda do emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado pelo Réu (atualmente o réu exerce o cargo de Prefeito do Município de Alto Garças);
c) a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos;
Firme ao princípio da causalidade condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, consoante o artigo 20, caput do CPC. 
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
REGISTRE-SE a presente sentença no Sistema APOLO, uma vez que o processo se enquadra naqueles definidos pela Meta 18 de 2013 do CNJ.
Após o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas em 05 (cinco) dias.
Outrossim, transitada em julgado esta sentença, inclua-se no cadastro do CNJ, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, comunicando a suspensão dos direitos políticos do Requerido abarcado pela presente condenação para as providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

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Parmenas Alt
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