quarta-feira, 29/05/2024
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Servidores defendem a constitucionalidade da Lei que reestruturou cargos no TCE/MT

Os autores do Requerimento ressaltam ainda que as premissas colocadas pelo PGR na ADI são vazias 

Conjunto de entidades representativas de servidores do TCE/MT, composto pela Associação dos Auditores (AUDIPE), Associação dos Técnicos  (ASTECONPE), Sindicato dos Trabalhadores (STT), Associação de Aposentados e Pensionistas (AAP/TCE) e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Servidores dos Tribunais de Contas (FENACONTAS) protocolaram em 4/1/2021 Requerimento ao  presidente do TCE/MT, Conselheiro Guilherme Maluf, tecendo argumentos técnico-jurídicos e solicitando à autoridade a defesa da constitucionalidade da Lei estadual 9.383/2010, que reestruturou cargos no TCE/MT.

No documento elaborado, são feitas inúmeras considerações técnico-jurídicas contrárias à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) formulada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 1º e 4º da Lei em questão. “Esse fortalecimento do controle externo passa, inexoravelmente, por defender a reestruturação de cargos erigida pelos arts. 1º e 4º, da Lei estadual 9.383/2010, que, entre outros aspectos, formalizaram atribuições de fiscalização desenvolvidas desde sempre pelos então ocupantes do cargo de Técnico Instrutivo e de Controle (TIC), transformado pelo referido diploma legal no cargo de Técnico de Controle Público Externo (TCPE)”, diz parte do documento elaborado pelas entidades.

Os autores do Requerimento contextualizam o porquê de sua atuação: “O Procurador-Geral da República requer na ação que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 1º e 4º da Lei estadual em discussão, na parte em que alteram os artigos 3º, parágrafo 1º, e 7º da Lei 7.858/2002, sob a alegação de que, ao disciplinarem a reestruturação de cargos integrantes do quadro permanente do Tribunal de Contas de Mato Grosso, os referidos dispositivos da lei questionada possibilitaram o acesso a cargo de escolaridade superior e de maior complexidade (Técnico de Controle Público Externo), por agentes originalmente investidos via concurso público em cargos de nível médio e menor complexidade (técnico instrutivo e de controle, assistente de Plenário e taquígrafo)”.

O Requerimento oferece subsídios técnico-jurídicos alinhados à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) capazes de instrumentalizar, com segurança jurídica, a tomada de decisão das autoridades públicas competentes em face da citada ADI, seja no campo administrativo, seja no campo judicial.

O auditor Vitor Pinho, que também ocupa o cargo de diretor da Audipe, explica que o principal objetivo do trabalho é o de conferir máxima segurança jurídica ao ambiente de discussões administrativas e/ou judiciais acerca dessa sensível situação, que tem o potencial de afetar negativamente o pleno exercício de atividades típicas de controle externo realizadas, desde sempre, pelos atuais ocupantes do cargo de Técnico de Controle Público Externo (fiscalizações e instruções processuais).

Com base em minucioso exame técnico realizado sobre a matéria, o documento das entidades afirma que a ADI interposta pelo PGR é insubsistente. A transformação do cargo – inclusive os então ocupados – de Técnico de Instrução e Controle (TIC) em Técnico de Controle Público Externo (TCPE) é constitucional.

“Nós apresentamos inúmeras provas que demonstram a constitucionalidade dos referidos artigos da Lei em discussão, aclarando, por exemplo, que a lei estadual mato-grosense, combatida pela ADI, jamais chegou a dispor sobre elevação de requisitos de investidura em cargos, como supôs o Procurador-Geral da República. A norma, a bem da verdade, restringiu-se a tratar de critérios de progressão horizontal em carreira”, afirma Pinho.

Os autores do Requerimento ressaltam ainda que as premissas colocadas pelo PGR na ADI são vazias de sentido e que não correspondem à realidade dos fatos. “A reestruturação de cargos erigida pela Lei estadual 9.383/2010 (arts. 1º e 4º) é constitucional. Não houve, nos dispositivos combatidos pela ADI, elevação do nível de escolaridade exigido para investidura do cargo, nem tampouco houve elevação, demonstrada, de complexidade de atribuições dos então ocupantes do cargo de TIC, transformado no cargo de TCPE. Ainda que houvesse elevação de complexidade de atribuições dos então ocupantes do cargo de TIC, a matéria não poderia ser objeto de ADI impetrada junto ao STF, nos termos de jurisprudência da própria Corte. Ademais de todas essas considerações, ainda que o STF decidisse por dar procedência ao infundado pedido formulado pelo Autor da ADI, a decisão jamais poderia ter efeitos retroativos, para impedir o exercício do cargo de TCPE pelos então ocupantes do cargo de TIC, como pretende o PGR”.

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Parmenas Alt
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