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TRE reforma sentença que multou o vereador Chico 2000 por propaganda extemporânea

O pleno do Tribunal Regional Eleitoral decidiu, na sessão plenária de quarta-feira (19/11), reformar a sentença da 37ª zona eleitoral de Cuiabá que multou o vereador reeleito pelo PR Francisco Carlos Amorin Silveira, o Chico 2000. A multa de R$ 30.000,00 foi aplicada em decorrência de uma representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, que acusou o edil de fazer propaganda eleitoral extemporânea com a distribuição de adesivos com os dizeres “Família amiga do vereador Chico 2000 – Esse Fez, Esse Faz”.

O relator do processo, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, entendeu que a frase não faz referência a candidatura futura e votou pela reforma da sentença de 1º grau, extinguindo a multa aplicada ao vereador da capital. O entendimento de Ornellas foi acompanhado pelos demais membros do pleno.

Abaixo, a íntegra da decisão que retirou a multa aplicada ao vereador de Cuiabá:

PROCESSO Nº 848/2008 – CLASSE 30

RECURSO ELEITORAL – CUIABÁ – REFERENTE AO PROCESSO N. 276/2008 DA 37ª ZONA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – MULTA ELEITORAL

RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS DE AMORIM SILVEIRA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RELATÓRIO.

EGRÉGIO TRIBUNAL ELEITORAL,

FRANCISCO C. A. SILVEIRA (CHICO 2000) inconformado com sentença proferida pelo juiz da 37ª Zona Eleitoral que acolheu Representação que lhe moveu o Promotor Eleitoral a qual lhe condenou ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, ingressa com RECURSO ELEITORAL INOMINADO (fls. 29/34) visando reformá-la para exonerar-se da pena pecuniária que lhe fora imposta.

Diz que o texto da propaganda veiculada “Família Amiga do vereador Chico 2000 – Esse fez! Esse faz!” não demonstra qualquer referência à candidatura do recorrente ao pleito municipal. O fato, também, não caracteriza pedido de votos e nem faz menção às próximas eleições. Se analisados os tempos verbais de “fazer”, nos dois momentos citados na frase verifica-se que estão expressos no passado e no presente, sem qualquer referência ao futuro. Por isso, está ausente o conteúdo atribuído à frase. Requer provimento do recurso.

Em contra-razões (fls. 37/44), o Promotor Eleitoral afirma que não resta dúvida quanto à caracterização da propaganda eleitoral extemporânea. Na condição de vereador, por meio de adesivo afixado ao veículo FIAT/PÁLIO EX, cor branca, ano 2001, placa DCM 1718, de sua propriedade o recorrente expôs seu nome e imagem efetuando com isso autopromoção indevida e propaganda fora do tempo fixado em lei.

Esse ato demonstra a intenção do candidato em influenciar no convencimento dos eleitores, de modo a quebrar o equilíbrio da disputa entre os candidatos ou viciar a vontade livre e soberana dos cidadãos, de forma antecipada. Por fim, alega que na propaganda atacada há referência ao cargo atualmente ocupado pelo recorrente para o qual busca a reeleição. Requer improvimento do recurso.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 59/63) diz que qualquer método de difusão de idéias realizado fora do período permitido por lei informando aos eleitores sobre determinado candidato, sugestiona sua escolha e pode ser caracterizado como propaganda eleitoral extemporânea. Além disso, o engenho publicitário atacado contém foto do recorrente, acompanhado de textos que se restringem a elogiar a pessoa indicada.

Por fim, afirma que o recorrente efetivamente postulou o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2008, conforme informações extraídas do site do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. Neste contexto, se percebe que a finalidade da propaganda foi enaltecer, de forma subliminar, o nome do recorrente para pleito futuro. Opina pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.

Cuiabá, 31 de outubro de 2008.

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Parmenas Alt
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