SEMA Os deputados estaduais começam a analisar o projeto de lei revogando parte da Lei que criou a carreira dos profissionais do meio ambiente, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA).
A mensagem do executivo já foi lida pelos parlamentares. A matéria aguarda pauta, durante cinco sessões consecutivas, para conhecimento dos deputados e recebimento de emendas.
O projeto revoga o artigo 11, e o parágrafo segundo do artigo 12 – da Lei 8.515, de 30 de junho de 2006. O primeiro fala de cargos em comissão de chefia e direção dos quadros de pessoal, que é definido em pelo menos 50% de profissionais efetivos de carreira.
Já o texto do artigo 12 destaca a cessão dos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do órgão para as administrações públicas estadual, federal e municipal e o seu parágrafo segundo trata do ônus que é definido em Ato Governamental. De acordo com a mensagem, o projeto busca corrigir as inconsistências à política estadual de gestão de pessoas, especificamente no que tange à titularização de cargos comissionados por agentes públicos.
“A Constituição Federal diz – artigo 37 e inciso V – que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos em efetivos e em comissão a serem preenchidas por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento”, destaca trecho da mensagem.
Para mudar a Lei, o governo alega que o tema não pode ser tratado por meio de normas específicas e individualizadas. “O estabelecimento de percentuais mínimos para ocupação de cargos em comissão, quer sejam eles de chefia, direção e assessoramento, afeta a governabilidade estadual, motivo pelo qual não pode ser fixado sem que antes se proceda à ampla discussão governamental entre os Poderes Executivo e Legislativo”, diz a mensagem.
Já a vigência do parágrafo 2º, do artigo 12, de acordo com a mensagem, contraria a normatização e a disciplina da cessão de servidores adotada pelo Executivo, pois “infere discricionariedade no ônus dos servidores a serem cedidos”. O texto da justificativa destaca ainda o dispositivo contraria a Lei Complementar nº 265, de 29.12.06, – qual veda a cessão de servidor com ônus para o Poder Executivo.
ELZIS CARVALHO/AL