domingo, 12/05/2024
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Trecho de código ilegal que impedia devedor de IPTU de trabalhar foi derrubado na Justiça

Por unanimidade desembargadores anularam parte do artigo 39 do Código Tributário da Prefeitura de Cáceres, em vigor desde 2019

A pedido da Defensoria Pública de Mato Grosso, o Tribunal de Justiça anulou, parcialmente, artigo de lei municipal da Prefeitura de Cáceres, 219 km de Cuiabá, que exige certidão negativa de débitos fiscais para que o cidadão assuma cargo público. O texto impedia, por exemplo, que devedores do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) trabalhassem na Administração local.

A legalidade e constitucionalidade de trechos do artigo 39 da Lei Complementar 148/2019, o Código Tributário de Cáceres, foram questionadas numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), assinada pelo defensor público-geral, Clodoaldo Queiroz, e pelo defensor público que atua naquela comarca, Saulo Castrillon, no ano passado.

O Órgão Especial do TJ julgou, por unanimidade, procedente o pedido da Defensoria Pública, ao considerar a cobrança inconstitucional, por confrontar os artigos 1º, caput e 129, caput e inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

“A cobrança do crédito tributário deve ser feita mediante o lançamento e a sua execução, não se podendo obstar o exercício de cargo público como via oblíqua para cumprimento da obrigação tributária”, diz o voto do relator, desembargador Orlando Perri, seguido pelos outros 12 colegas.

O trecho que faz a exigência foi analisado pelos defensores como ilícito, ao ser observado a partir do que define a Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda impedir pessoas de exercerem atividades profissionais, por terem dívidas fiscais. 

Os defenores ainda apontaram que o trecho do artigo é ilegal, inconstitucional e tido como gerador de punição desproporcional, por representar “coação” por parte do Estado, ao cobrar suas dívidas por meios indiretos.

Eles explicam que o alvo da ação viola processos legais de cobrança de tributos, o que na prática, impede o cidadão de exercer seu direito de defesa. E apresentam outras duas súmulas (70 e 323), além de decisões do STF em mandados de segurança, como argumento para evidenciar que jurisprudências consideram essa forma de cobrança como “desmedida” ao ponto de destruir a capacidade econômica do contribuinte.

As súmulas do STF, aplicadas em ações de outras natureza, afirmam que essa é uma forma “inadmissível” do Poder Público fazer uso de “meios gravosos e indiretos de coerção, destinados a compelir o contribuinte a pagar tributo”. A 547 diz expressamente: “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.

Voto do ministro Celso de Mello, no qual ele nega um agravo interno em recurso extraordinário, também foi citado: “A prerrogativa estatal de tributar não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte”. 

Motivação – Castrillon afirma que ao observar as ações do Estado, percebe que ele é o maior violador de direitos. “Aquele que tem o dever de zelar pela legalidade, por garantias fundamentais, é o maior violador delas, garanto por experiência. Em diversos mandados de segurança, inclusive nos que usamos na ação, cidadãos tiveram que cobrar o direito para tomar posse em concursos públicos, porque o edital viola a lei exigindo certidão negativa de débito fiscal, e até do Serasa, dos candidatos. E isso é um absurdo”.

Os defensores lembram que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também tem jurisprudência firmada sobre o tema, em mandados de segurança de aprovados em concursos, rechaçando a exigência e a caracterizando como sem razoabilidade. 

“Exigir certidão negativa fiscal, como condição para fins de posse em cargo público, viola o princípio da razoabilidade, uma vez que a ação de execução fiscal, na esfera civil, em nada desabona a moral do candidato, tampouco o impede de exercer regular e satisfatoriamente as atividades inerentes ao seu cargo”, diz trecho da ação.

Trecho Ilícito – O artigo 39 da Lei Complementar 148, de 26 de dezembro de 2019, traz: Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais, ocupar cargos na administração municipal e obter certidões negativas relativas ao IPTU. 

“Tal restrição estatal, portanto, limita, indevida e injustificadamente, o pleno exercício do direito de livre acesso ao cargo público dos contribuintes, sobretudo o economicamente carente, para forçá-lo coercitiva e indiretamente a recolher tributo pendente de quitação”, afirma Castrillon.

Meios Legais – O defensor lembra que a Fazenda Pública já conta instrumentos legais para cobrar créditos tributários do contribuinte e um deles é a ação de execução fiscal, pela qual o Estado pode até expropriar bens do devedor, para cobrir a dívida. Mas que, sempre que houver a possibilidade de usar medidas menos graves contra o infrator, elas devem ser usadas como opção, para cumprir o princípio constitucional da proporcionalidade em seu aspecto de necessidade.

A ação foi protocolada no final de agosto e tramitou no Órgão Especial do TJ, com o número 1017627-22.2020.8.11.0000.

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Parmenas Alt
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